Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os coletores requisitarão de qualquer juízo, Tribunal, repartição pública ou cartório os documentos necessários à defesa da Fazenda que representam, os quais lhes serão fornecidos sem despesa alguma.