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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 40

Os coletores requisitarão de qualquer juízo, Tribunal, repartição pública ou cartório os documentos necessários à defesa da Fazenda que representam, os quais lhes serão fornecidos sem despesa alguma.