Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 39
A juízo do Governo, poderão ser desdobradas as coletorias cuja renda líquida anual atingir a importância de Cr$ 25.000.000,00.
A juízo do Governo, poderão ser desdobradas as coletorias cuja renda líquida anual atingir a importância de Cr$ 25.000.000,00.