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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 4º

A jurisdição das coletorias estaduais coincidirá com os limites geográficos dos municípios abrangidos pelas mesmas.

§ 1º

As coletorias funcionarão na sede dos respectivos municípios ou em outra localidade designada pelo Secretário das Finanças, tendo-se em vista a conveniência do serviço e o interesse dos contribuintes.

§ 2º

Nos municípios de limites em litígio, bem como naqueles dotados de mais de uma coletoria, a respectiva jurisdição será determinada pelo Secretário das Finanças.