Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A jurisdição das coletorias estaduais coincidirá com os limites geográficos dos municípios abrangidos pelas mesmas.
§ 1º
As coletorias funcionarão na sede dos respectivos municípios ou em outra localidade designada pelo Secretário das Finanças, tendo-se em vista a conveniência do serviço e o interesse dos contribuintes.
§ 2º
Nos municípios de limites em litígio, bem como naqueles dotados de mais de uma coletoria, a respectiva jurisdição será determinada pelo Secretário das Finanças.