Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Art. 3º
As lotações serão feitas trienalmente com base na média da renda líquida apurada nos três exercícios anteriores.
Parágrafo único
- Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, terão todas igual classificação, observando se, para isto, a média extraída do montante das respectivas arrecadações.