Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Art. 2º
As coletorias distribuir-se-ão em cinco (5) classes, segundo as respectivas lotações e de acordo com a tabela nº I, anexa à presente lei.
As coletorias distribuir-se-ão em cinco (5) classes, segundo as respectivas lotações e de acordo com a tabela nº I, anexa à presente lei.