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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 5º

As coletorias poderão, depois da imprescindível autorização do Secretário das Finanças, arrecadar tributos e demais rendas de outros poderes ou entidades, excetuando também os serviços relativos às despesas autorizadas.