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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954


Art. 5º

As coletorias poderão, depois da imprescindível autorização do Secretário das Finanças, arrecadar tributos e demais rendas de outros poderes ou entidades, excetuando também os serviços relativos às despesas autorizadas.