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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954


Art. 35

As promoções serão feitas em junho e em dezembro de cada ano, alternadamente, uma por antigüidade e outra por merecimento, dentro da mesma classe de coletores, de auxiliar técnico de arrecadação a escrivão e deste a coletor, assim como também, alternadamente, uma por antigüidade e outra por merecimento, dentro da mesma função dos padrões inferiores aos imediatamente superiores, nos mesmos meses.

Parágrafo único

- Em caso de elevação de classe da repartição onde estejam lotados os funcionários da "carreira de exatores", o coletor, o escrivão e os auxiliares técnicos de arrecadação, terão acesso à classe nova, desde que contem dois anos de exercício efetivo na classe anterior.