Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 36
Pelas certidões de interesse das partes, extraídas de livros e papéis das coletorias, qualquer que seja o tempo a que se referirem, perceberão os coletores e escrivães os emolumentos de Cr$ 5,00, em partes iguais, exceto as que se referirem à vida funcional dos servidores do Estado. (Vide art. 36 da Lei nº 1.524, de 30/12/1956.)