Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da exatoria, quando em exercício dos respectivos cargos, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 200,00; igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de Cr$ 20,00, por assinatura que faltar.