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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 34

O reforço das fianças de que trata o art. 30 deverá ser prestado dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta lei, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a juízo do Secretário das Finanças.