Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 33
As fianças serão prestadas no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a juízo do Secretário das Finanças.
Parágrafo único
- Terminado o prazo para a prestação da fiança e não havendo prorrogação ou esgotado o prazo desta sem que a fiança tenha sido prestada, será o funcionário promovido suspenso, automaticamente, de exercício, até que regularize a sua situação.