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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 32

As fianças dos coletores e escrivães só poderão ser prestadas:

a

em dinheiro, que vencerá os juros de 5% ao ano;

b

em apólices da Dívida Pública do Estado, pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário, e

c

em caderneta da Caixa Econômica Estadual.

§ 1º

Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 2º

O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda Pública.