Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 31
As fianças serão prestadas de conformidade com a classe de exatoria a que pertencerem os coletores e escrivães.
Parágrafo único
- Sem a prestação ou o reforço da fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício.