Artigo 32, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 32
As fianças dos coletores e escrivães só poderão ser prestadas:
a
em dinheiro, que vencerá os juros de 5% ao ano;
b
em apólices da Dívida Pública do Estado, pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário, e
c
em caderneta da Caixa Econômica Estadual.
§ 1º
Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 2º
O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda Pública.