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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954


Art. 31

As fianças serão prestadas de conformidade com a classe de exatoria a que pertencerem os coletores e escrivães.

Parágrafo único

- Sem a prestação ou o reforço da fiança, não poderão esses funcionários entrar em exercício.