Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 20
Além dos vencimentos constantes do artigo anterior, os exatores perceberão as porcentagens fixadas na tabela nº 3, calculadas sobre a renda líquida anual da Coletoria, observado o critério duodecimal.
Parágrafo único
- As porcentagens atribuídas ao coletor e ao escrivão se distribuem na proporção de 60% e 40%, respectivamente.