Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os funcionários da "carreira de exatores" passam a perceber os padrões de vencimento constantes da tabela número 2, anexa à presente lei.
Os funcionários da "carreira de exatores" passam a perceber os padrões de vencimento constantes da tabela número 2, anexa à presente lei.