Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nos casos de substituições, perceberão os substitutos o padrão de vencimentos e a porcentagem do substituído de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei, observando-se o que dispõe a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.