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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 18

Nos casos de substituições, perceberão os substitutos o padrão de vencimentos e a porcentagem do substituído de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei, observando-se o que dispõe a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.