Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 17
O coletor é o chefe da repartição. Em sua falta ou impedimento, será substituído pelo escrivão, que, por sua vez, o será pelo auxiliar técnico de arrecadação designado pelo coletor em exercício, atendendo-se ao critério de rodízio, que começará de preferência pelo mais antigo da coletoria, dentre funcionários efetivos capazes para o desempenho do cargo.