Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os funcionários das coletorias somente poderão ser removidos "ex-officio", por necessidade do serviço público, devidamente comprovada pelos órgãos próprios da Secretaria das Finanças.