Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não poderão os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação exercer quaisquer atividades incompatíveis com suas funções, especialmente no que concerne à indústria, ao comércio e à corretagem imobiliária.