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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954


Art. 14

Não podem ter exercício, na mesma coletoria, coletor, escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes consangüíneos até o terceiro grau, bem assim, os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o cunhadio.

Parágrafo único

- O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.