Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Art. 13
É facultado aos coletores e escrivães terem auxiliares ou serventes por conta própria, mediante prévia autorização do Secretário das Finanças.
É facultado aos coletores e escrivães terem auxiliares ou serventes por conta própria, mediante prévia autorização do Secretário das Finanças.