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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954


Art. 11

Na coletoria de renda média líquida trienal até Cr$ 500.000,00 será lotado um auxiliar técnico de arrecadação; na de renda superior a Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.500.000,00 serão lotados dois (2); na de renda superior a Cr$ 1.500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 serão lotados três (3) e na de renda superior a Cr$ 2.000.000,00 serão lotados quatro (4) auxiliares técnicos de arrecadação.

Parágrafo único

- Na coletoria de novo município, será lotado um auxiliar técnico de arrecadação, até que se possa apurar a média de renda líquida trienal para efeito da lotação indicada na forma deste artigo.