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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995

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Art. 1º

Ficam instituídas 25 (vinte e cinco) Regiões Administrativas no Estado, na forma do anexo desta Lei.

Parágrafo único

- O município criado por emancipação de distrito pertencerá à Região Administrativa do Município remanescente. (Vide art. 3º da Lei nº 12.706, de 23/12/1997.)