JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.732 de 30 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam criados, no quadro constante no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, 2 (dois) cargos de Diretor de Centro, de recrutamento amplo, código UM-14, destinados aos Centros de Psicologia Aplicada e de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação, unidades suplementares da estrutura da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.

Parágrafo único

- Os vencimentos dos cargos criados neste artigo serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992, com base no fator de ajustamento 1,2000.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.732 /1994