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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.732 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 2º

A pensão especial a que se refere o artigo anterior é intransferível e inacumulável com outro benefício previdenciário estadual.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.732 /1994