Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.732 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial a que se refere o artigo anterior é intransferível e inacumulável com outro benefício previdenciário estadual.
A pensão especial a que se refere o artigo anterior é intransferível e inacumulável com outro benefício previdenciário estadual.