Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida coletivo em favor dos servidores públicos civis e militares, sem ônus para os servidores.
Parágrafo único
- O valor da indenização por morte equivalerá a 30 (trinta) vezes o valor do símbolo de vencimento NQP-01, da sistemática de remuneração da administração direta do Poder Executivo.