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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida coletivo em favor dos servidores públicos civis e militares, sem ônus para os servidores.

Parágrafo único

- O valor da indenização por morte equivalerá a 30 (trinta) vezes o valor do símbolo de vencimento NQP-01, da sistemática de remuneração da administração direta do Poder Executivo.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.730 /1994