Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994


Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida coletivo em favor dos servidores públicos civis e militares, sem ônus para os servidores.

Parágrafo único

- O valor da indenização por morte equivalerá a 30 (trinta) vezes o valor do símbolo de vencimento NQP-01, da sistemática de remuneração da administração direta do Poder Executivo.