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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 9º

O art. 1º, o "caput" e os incisos do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Para o cumprimento do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica estabelecido na Superintendência Central do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda o Sistema de Unidade de Tesouraria, responsável pela execução orçamentária e financeira do Estado. § 1º - Fica incluída no Sistema de Unidade de Tesouraria, previsto no "caput" deste artigo, a execução orçamentária e financeira de recursos à disposição das autarquias não financeiras e das demais entidades da administração indireta que recebam transferências do Estado. § 2º - Fica assegurado aos órgãos e às entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o cumprimento das disposições constitucionais no que se refere ao disposto neste artigo. § 3º - As atividades de execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. Art. 3º - A receita orçamentária do Estado, centralizada no Sistema de Unidade de Tesouraria, compreende: I - a receita tributária; II - os dividendos e demais receitas patrimoniais; III - outras receitas orçamentárias; IV - outras transferências da União, salvo disposição em contrário de legislação federal; V - as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independentemente de sua prévia inclusão no orçamento anual. Art. 4º - Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada entidade estadual a serem liberados através do SIAFI serão mantidos como crédito disponível na conta única do referido sistema, constituindo o Fundo de Recursos a Utilizar do Estado.".

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.730 /1994