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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994


Art. 10

Fica acrescentado à Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, o seguinte art. 9º, renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 9º - O limite de saque para pagamento de despesas que correm à conta de recursos próprios de autarquias, fundações públicas e fundos ou à conta de recursos vinculados a órgãos da administração direta é dado pelo montante das obrigações liquidadas a pagar e pelo saldo disponível em conta bancária especificada.".