JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica instituída gratificação especial de 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento-base, devida ao servidor ocupante de cargo ou detentor de função pública de Oficial de Serviços Governamentais, previsto no Anexo I-C do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, com exercício nos Palácios das Mangabeiras ou da Liberdade e designado para prestar serviços diretamente ao Governador do Estado.

§ 1º

A gratificação de que trata o caput será incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores que a ela fizerem jus, desde que percebida pelo período mínimo de três mil, seiscentos e cinqüenta dias, desprezando-se qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

§ 2º

Sendo o período de percepção da gratificação de que trata o caput inferior a três mil, seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil, cento e noventa dias, por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor fará jus à incorporação, em seus proventos, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação percebida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.730 /1994