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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 3º

Fica autorizada a prorrogação dos contratos administrativos firmados pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -, até o provimento dos cargos criados no art. 6º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de 21 de novembro de 1994. (Vide art. 1º da Lei nº 12.078, de 11/1/1996.)

Parágrafo único

- A prorrogação de que trata este artigo observará os quantitativos e os termos contratuais anteriores e tem como objetivo garantir a continuidade dos serviços prestados pela HEMOMINAS.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.730 /1994