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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994


Art. 2º

Fica concedida aos praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais uma parcela fixa, a título de abono, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), devida no mês de outubro de 1994, que não serve de base para cálculo de nenhuma vantagem nem se incorpora para nenhum efeito.