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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.730 de 30 de dezembro de 1994

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Art. 4º

Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 44, de 12/7/2000.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.730 /1994