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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936

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Art. 8º

Fica anexado ao município de Extrema o distrito de São José de Toledos, desanexado do município de Camanducaia até os limites adiante descritos.

Parágrafo único

- A divisa entre os municípios de Extrema e Camanducaia será a seguinte: Começa no alto do Azevedo, nos limites com São Paulo, defrontando a povoação paulista de Sertãozinho; continua pelo espigão até o alto de Pião; desce pela encosta deste, ganhando o rio Jaguari no trecho encachoeirado, um quarto de légua a montante da Fazenda de Balduíno Lima (na margem direita do rio); continua pelo rio Jaguarí abaixo, numa extensão aproximada de cinco quilômetros, até a foz do córrego do Paiol Grande, onde deixa o rio, subindo a encosta da serra do Itapeva, até à pedra do mesmo nome; do alto desta pedra, ganha a cabeceira do córrego do Siqueira por ele descendo até sua foz no rio Camanducaia; atravessa aí o rio e sobe o espigão da serra do Mamoeiro; continua pelo espigão desta serra, até encontrar a serra da Caraua; atravessa esta serra, descendo pela sua encosta, até ganhar o ribeirão do Juncal, um quilômetro abaixo da união dos córregos da Caraúna e da Cachoeirinha; daí, atravessando o Juncal, ganha o espigão fronteiro, que fixa entre os bairros de protestantes (Extrema) e Sertão dos Lopes (Camanducaia), continuando por ele até a serra do Chá; continua pelo alto desta serra, dividindo as águas os córregos do Isidoro e do Chá até o alto das Três Pedras; deste alto, segue pelo espigão divisor da vertente da margem esquerda do córrego Bento Paulo, até a barra deste córrego no ribeirão Fundo; desce por este ribeirão e pelo Rio Corrente até a divisa com São Paulo.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 115 /1936