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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936

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Art. 7º

Fica criado no município de Camanducaia o distrito de São Mateus, com sede na povoação do mesmo nome e cuja divisa com o distrito da sede é a seguinte: Da garganta da Manecada, segue pelo espigão entre as Capelas do Pinhal e dos Batistas, descendo-o até atingir o ribeirão Camanducaia na foz do seu afluente na margem direita que vem do Pinhal; sobe pelo ribeirão Camanducaia até a foz de um pequeno córrego da margem esquerda, junto a uma cachoeira, pouco acima da Fazenda de São Bento; daí sobe, seguindo por linha de cumiadas até a garganta da terra quebrada; desta garganta segue ainda por espigões até a foz do córrego Bom Jardim no rio Jaguari; atravessando o rio, sobe pelo espigão fronteiriço, apanhando o divisor de águas dos córregos Bom Jardim e Poncianos; por este divisor e pelo divisor do córrego Poncianos e rio Jaguari (entre as cabeceiras denominadas córrego do Corisco e córrego Campo Verde) até atingir a serra de Santa Bárbara na divisa com São Paulo.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 115 /1936