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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936

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Art. 6º

Fica desmembrado do município de Paraisópolis o distrito de Sapucaí-Mirim, que passará a constituir município com a mesma sede e denominação, acrescido das zonas circunvizinhas às povoações de Santa Luzia e Juncal, desanexadas do município de Camanducaia.

Parágrafo único

- As divisas do município de Sapucaí-Mirim serão as seguintes: Começa no morro do Campestre, na divisa com o Estado de São Paulo; continua pelo divisor de águas dos rios Capivarí, de um lado e Sapucaí-Mirim e Jaguarí, de outro, passando pelo alto do Campestre na serra de Santa Luzia e pelas serras das Três Orelhas, do Juncal e de São Domingos, até o entroncamento com o divisor de águas dos ribeirões Juncal e Camanducaia, dividindo até aqui com o município de Paraisópolis. Continuando em divisa com o município de Camanducaia pelo divisor de águas dos ribeirões Juncal e Camanducaia até o defrontrar a foz do Juncal, no rio Jaguarí; desce a encosta até esta foz; sobe pelo rio Jaguarí, até a foz do córrego da Tapera e por este, que tem também a denominação de córrego do Campo Verde, até a sua cabeceira, na serra da Santa Bárbara. Continua a divisa com o Estado de São Paulo de acordo com a linha descrita no art. 1º.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 115 /1936