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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936

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Art. 4º

Os funcionários estaduais, cujas sedes de ofício se hajam desanexado do Estado de Minas pela linha descrita no art. 1º, serão aproveitados pelo governo em cargos idênticos ou congêneres.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 115 /1936