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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936

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Art. 2º

A Comissão Mista, instituída pelo decreto número 65, de 25 de maio de 1935, afim de evitar confusões e facilitar o pronto reconhecimento da linha descrita no artigo anterior, fará cravar marcos principais e condutores nos sítios da divisa que lhe parecerem convenientes, lavrando de tudo ata minuciosa para ser aprovada pelo Governador do Estado e oficialmente registrada.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 115 /1936