Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Mista, instituída pelo decreto número 65, de 25 de maio de 1935, afim de evitar confusões e facilitar o pronto reconhecimento da linha descrita no artigo anterior, fará cravar marcos principais e condutores nos sítios da divisa que lhe parecerem convenientes, lavrando de tudo ata minuciosa para ser aprovada pelo Governador do Estado e oficialmente registrada.