Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936


Art. 14

As demais áreas e respectivas povoações, que se transferem de São Paulo para Minas, em conseqüência da linha divisória estabelecida pelo art. 1º, ficam incorporadas aos territórios dos distritos de paz adjacentes, a saber:

a

Ao distrito de Santo Tomás de Aquino, a área compreendida entre os ribeirões Itambé e Santa Bárbara e Córrego Macaco e Grotão;

b

Ao distrito de Guardinha, município de São Sebastião do Paraíso a área compreendida entre os morros Jaborandi e Mesa;

c

Ao distrito de Monte Santo a área compreendida entre os córregos Areias e Vicente Bento;

d

Ao distrito de Poços de Caldas a área compreendida entre o rio Lambari e as Serras da Fumaça e de Poços;

e

Ao distrito de Andradas a área compreendida entre o córrego do Óleo e o espigão da margem direita da córrego Buracão;

f

Ao distrito de Monte Sião a área situada junto à sede e as denomindas Taquaral e Sertãozinho;

g

Ao distrito de Paraizópolis a zona denominada Áreas Mato Dentro, Pereira e Carreiro.