Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo marcará, por decreto, a data da instalação dos municípios e distritos ora criados.
O Poder Executivo marcará, por decreto, a data da instalação dos municípios e distritos ora criados.