Artigo 14, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 14
As demais áreas e respectivas povoações, que se transferem de São Paulo para Minas, em conseqüência da linha divisória estabelecida pelo art. 1º, ficam incorporadas aos territórios dos distritos de paz adjacentes, a saber:
a
Ao distrito de Santo Tomás de Aquino, a área compreendida entre os ribeirões Itambé e Santa Bárbara e Córrego Macaco e Grotão;
b
Ao distrito de Guardinha, município de São Sebastião do Paraíso a área compreendida entre os morros Jaborandi e Mesa;
c
Ao distrito de Monte Santo a área compreendida entre os córregos Areias e Vicente Bento;
d
Ao distrito de Poços de Caldas a área compreendida entre o rio Lambari e as Serras da Fumaça e de Poços;
e
Ao distrito de Andradas a área compreendida entre o córrego do Óleo e o espigão da margem direita da córrego Buracão;
f
Ao distrito de Monte Sião a área situada junto à sede e as denomindas Taquaral e Sertãozinho;
g
Ao distrito de Paraizópolis a zona denominada Áreas Mato Dentro, Pereira e Carreiro.