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Artigo 14, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 115 de 03 de novembro de 1936

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Art. 14

As demais áreas e respectivas povoações, que se transferem de São Paulo para Minas, em conseqüência da linha divisória estabelecida pelo art. 1º, ficam incorporadas aos territórios dos distritos de paz adjacentes, a saber:

a

Ao distrito de Santo Tomás de Aquino, a área compreendida entre os ribeirões Itambé e Santa Bárbara e Córrego Macaco e Grotão;

b

Ao distrito de Guardinha, município de São Sebastião do Paraíso a área compreendida entre os morros Jaborandi e Mesa;

c

Ao distrito de Monte Santo a área compreendida entre os córregos Areias e Vicente Bento;

d

Ao distrito de Poços de Caldas a área compreendida entre o rio Lambari e as Serras da Fumaça e de Poços;

e

Ao distrito de Andradas a área compreendida entre o córrego do Óleo e o espigão da margem direita da córrego Buracão;

f

Ao distrito de Monte Sião a área situada junto à sede e as denomindas Taquaral e Sertãozinho;

g

Ao distrito de Paraizópolis a zona denominada Áreas Mato Dentro, Pereira e Carreiro.

Art. 14, a da Lei Estadual de Minas Gerais 115 /1936