Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Curador, órgão de deliberação coletiva, de caráter fiscalizador, compete:
I
definir a política geral da Fundação, conforme seus objetivos e áreas de atividades;
II
deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e suas eventuais modificações;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
V
deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;
VI
eleger, entre seus membros, o Vice-Presidente;
VII
representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites de sua competência legal;
VIII
elaborar o seu regimento interno.