Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Curador, órgão de deliberação coletiva, de caráter fiscalizador, compete:
I
definir a política geral da Fundação, conforme seus objetivos e áreas de atividades;
II
deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e suas eventuais modificações;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
V
deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;
VI
eleger, entre seus membros, o Vice-Presidente;
VII
representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites de sua competência legal;
VIII
elaborar o seu regimento interno.