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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994

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Art. 6º

Ao Conselho Curador, órgão de deliberação coletiva, de caráter fiscalizador, compete:

I

definir a política geral da Fundação, conforme seus objetivos e áreas de atividades;

II

deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e suas eventuais modificações;

III

deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV

propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

V

deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bem imóvel da Fundação;

VI

eleger, entre seus membros, o Vice-Presidente;

VII

representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas nos limites de sua competência legal;

VIII

elaborar o seu regimento interno.