Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Fundação:

I

ministrar o ensino fundamental de 1ª a 8ª séries e o ensino médio, visando, principalmente, habilitar jovens para o desempenho em áreas econômicas;

II

ministrar, em nível de ensino médio, o curso de Técnico em Agropecuária;

III

promover cursos e treinamento para o aperfeiçoamento de professores de 1ª a 4ª séries que atuam na zona rural;

IV

habilitar professores de 1ª a 4ª séries para o exercício do magistério no ensino fundamental;

V

propor projetos pedagógicos que visem à melhoria da qualidade do ensino;

VI

manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais visando ao desenvolvimento qualitativo do processo educacional;

VII

manter oficinas pedagógicas em horário extracurricular, com o objetivo de educar o aluno pelo trabalho e para o trabalho, possibilitando-lhe a aquisição de conhecimentos que facilitem seu desempenho como cidadão consciente;

VIII

manter centro de treinamento, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para atender às necessidades educacionais do Estado, dos municípios ou de outros órgãos que venham a contratar seus serviços;

IX

dedicar-se à pesquisa pedagógica em todos os seus segmentos, tendo como objetivo direcionar sua prática educativa.