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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994

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Art. 4º

Compete à Fundação:

I

ministrar o ensino fundamental de 1ª a 8ª séries e o ensino médio, visando, principalmente, habilitar jovens para o desempenho em áreas econômicas;

II

ministrar, em nível de ensino médio, o curso de Técnico em Agropecuária;

III

promover cursos e treinamento para o aperfeiçoamento de professores de 1ª a 4ª séries que atuam na zona rural;

IV

habilitar professores de 1ª a 4ª séries para o exercício do magistério no ensino fundamental;

V

propor projetos pedagógicos que visem à melhoria da qualidade do ensino;

VI

manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais visando ao desenvolvimento qualitativo do processo educacional;

VII

manter oficinas pedagógicas em horário extracurricular, com o objetivo de educar o aluno pelo trabalho e para o trabalho, possibilitando-lhe a aquisição de conhecimentos que facilitem seu desempenho como cidadão consciente;

VIII

manter centro de treinamento, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para atender às necessidades educacionais do Estado, dos municípios ou de outros órgãos que venham a contratar seus serviços;

IX

dedicar-se à pesquisa pedagógica em todos os seus segmentos, tendo como objetivo direcionar sua prática educativa.