Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.475 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Fundação:
I
ministrar o ensino fundamental de 1ª a 8ª séries e o ensino médio, visando, principalmente, habilitar jovens para o desempenho em áreas econômicas;
II
ministrar, em nível de ensino médio, o curso de Técnico em Agropecuária;
III
promover cursos e treinamento para o aperfeiçoamento de professores de 1ª a 4ª séries que atuam na zona rural;
IV
habilitar professores de 1ª a 4ª séries para o exercício do magistério no ensino fundamental;
V
propor projetos pedagógicos que visem à melhoria da qualidade do ensino;
VI
manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais visando ao desenvolvimento qualitativo do processo educacional;
VII
manter oficinas pedagógicas em horário extracurricular, com o objetivo de educar o aluno pelo trabalho e para o trabalho, possibilitando-lhe a aquisição de conhecimentos que facilitem seu desempenho como cidadão consciente;
VIII
manter centro de treinamento, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para atender às necessidades educacionais do Estado, dos municípios ou de outros órgãos que venham a contratar seus serviços;
IX
dedicar-se à pesquisa pedagógica em todos os seus segmentos, tendo como objetivo direcionar sua prática educativa.