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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.143 de 24 de setembro de 1862

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Art. 1º

Fica criado na Freguesia da Cidade Diamantina o Distrito do Curralinho, sendo suas divisas as seguintes: - ao sul a mesma divisa entre o Município da dita Cidade e o Serro: ao Nascente o limite da referida Freguesia com a do Rio Vermelho, pertencente ao Município do Serro: ao Norte cortando em linha reta a cordilheira do Jequitinhonha até o córrego - Ponte Queimada, descendo por este abaixo a encontrar com a ponte do Ribeirão do Inferno: ao Poente servirá de divisa a estrada que segue da Diamantina a São Gonçalo.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.143 /1862